Neste episódio conversamos com Luiz Octávio Saboia Ribeiro, desembargador do TJMT, sobre a produção probatória em meio digital. Cada interação, cada transação, cada passo que damos é, de alguma forma, registrado em um universo de dados digitais. Essa onipresença da tecnologia transformou irreversivelmente a atividade probatória no processo judicial. Se antes a cognição judicial se baseava majoritariamente na prova oral e em documentos físicos, hoje é raro um processo complexo que não envolva a análise de smartphones, computadores ou dados armazenados em nuvem. A prova digital, em sua essência, é fundamentalmente diferente de suas predecessoras analógicas. Suas características de imaterialidade e volatilidade exigem uma abordagem radicalmente nova e o nosso arcabouço jurídico, notadamente o CPP de 1941, foi concebido para um mundo de evidências tangíveis e, por isso, mostra-se insuficiente para disciplinar essa nova realidade. Neste episódio, vamos mergulhar fundo nessas questões. Debateremos a importância crítica da cadeia de custódia como pilar para a confiabilidade da prova digital. Analisaremos a validade de práticas cotidianas, como o uso de prints de WhatsApp e atas notariais, e discutiremos os rigorosos limites que devem ser impostos à apreensão e análise de dispositivos eletrônicos. E, por fim, enfrentaremos o desafio mais recente e talvez o mais disruptivo: o avanço da Inteligência Artificial na produção probatória.Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(05:48) - Dificuldades e resistência no uso de tecnologia no meio jurídico(11:18) - Reserva de humanidade no aperfeiçoamento tecnológico(13:37) - Standard probatório e cadeia de custódia no âmbito da prova digital(22:24) - Necessidade de atualização e formação técnica(26:35) - Print de provas, mensagens de Whatsapp e ata notarial(30:25) - Ferramentas forenses digitais(31:32) - Extensão e cobertura das autorizações judiciais(36:10) - Uso de IA na produção probatória(40:00) - Perícia para provas digitais(45:50) - Obrigação de conhecimento básico em tecnologia e direito digital(52:17) - EncerramentoComentários e sugestões:
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