168 episódios
- Desde junho de 2026, conteúdo monetizado ou impulsionado que explora, de forma habitual, a imagem ou a rotina de uma criança depende de alvará judicial, e as plataformas são obrigadas a exigi-lo. Mas a exposição não precisa render dinheiro para ser ilícita, e muitas vezes o problema não está no post: está no algoritmo que o distribui. Do perfil da família ao modelo de negócio da plataforma, o que o promotor da infância já pode requisitar, notificar e ajuizar.
O ECA Digital (Lei 15.211/2025) está em vigor desde 17 de março de 2026 e foi regulamentado pelo Decreto 12.880/2026, que instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e autorizou a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações. O alvará está no art. 34 do decreto, com fundamento no art. 149 do ECA.
Convidada: Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira, promotora de Justiça do MPBA e coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente (CAOCA).
No episódio:
Da reparação à prevenção: por que o ECA Digital permite ao MP agir sobre risco previsível, sem esperar o dano consumado
Sharenting: onde termina o registro familiar e começa a exposição ilícita, com ou sem monetização
Algoritmo e modelo de negócio: quando o MP pode questionar o sistema de recomendação e pedir dano moral coletivo
Notificação e remoção: o que a plataforma deve retirar sem ordem judicial e qual o papel do MP e do Conselho Tutelar
Design viciante e saúde mental: até onde vai a autonomia da família e onde começa o dever de intervenção do Estado
Letramento digital: a experiência do MPBA com a disciplina de Cidadania Digital nas escolas públicas
Nota: a conversa foi gravada antes de a exigência de alvará entrar em vigor e antes da Resolução CNJ 687/2026, de 26 de junho, que uniformiza o procedimento e cria o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC): https://atos.cnj.jus.br/files/original203322202607016a457992d9912.pdf
Julgados e normas citados:
Lei 15.211/2025 (ECA Digital): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm
Decreto 12.880/2026: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-12880-18-marco-2026-798813-publicacaooriginal-178481-pe.html
Resolução Conanda 245/2024: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-245-de-5-de-abril-de-2024-552695799
Lei 14.533/2023 (Política Nacional de Educação Digital): https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14533.htm
STJ, REsp 1.783.269/MG (remoção de conteúdo que viola direitos de criança, após notificação e sem ordem judicial): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16122021-Provedor-deve-remover-conteudo-ofensivo-a-menor-na-internet--mesmo-sem-ordem-judicial.aspx
STJ, REsp 1.517.973/PE (dano moral coletivo por programa de TV que humilhava crianças)
Livros e materiais citados:
MPBA, Plano de Ação em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital: https://bancodeprojetos.cnmp.mp.br/resources/rest/projeto/anexo/34339
SaferNet Brasil, Disciplina de Cidadania Digital: https://cidadaniadigital.org.br
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Produção: Fernanda Soares e Matheus Fernandes Pimentel | Edição: Matheus Fernandes Pimentel
Trilha: Aces High, de Kevin MacLeod (incompetech.com), licença CC BY 3.0 - Em 2020, quando o Julgados e Comentados falou pela primeira vez sobre controle de convencionalidade, o Brasil tinha dez sentenças da Corte Interamericana. Hoje são vinte e duas, e o Paraná aparece três vezes nessa lista. Fernanda Soares recebe os promotores de Justiça do MPPR Rafael Osvaldo Machado Moura e Guilherme Carneiro de Rezende para responder ao que interessa na ponta: o que essas sentenças cobram de quem está na promotoria?
No episódio:
Por que o salto de condenações se explica mais pela Comissão Interamericana do que pela Corte
Por que a maioria das condenações não ataca a lei, e sim o que o sistema de justiça fez com o caso
Devida diligência reforçada, prazo razoável e prescrição em graves violações
Os casos úteis no dia a dia: Ximenes Lopes, Barbosa de Souza, Favela Nova Brasília, Sales Pimenta e Angulo Losada Vs. Bolívia
10/12/1998, a data que separa o que a Corte julga do que só a Comissão monitora, e por que Maria da Penha não é condenação da Corte
Quando a Corte olha para dentro do Ministério Público
O MP como peticionário, e não só como monitor.
Conheça a obra dos convidados: https://www.editorajuspodivm.com.br/o-brasil-no-sistema-interamericano-fatos-standards-e-medidas-2026-rezende-moura
Onde consultar o que foi citado
Sentenças da Corte IDH sobre o Brasil (lista oficial, com PDFs de Escher, Garibaldi, Tavares Pereira, Ximenes Lopes e Favela Nova Brasília):
https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/atuacao-internacional/organizacao-dos-estados-americanos-oea/corte-interamericana-de-direitos-humanos/sentencas
Caso Angulo Losada Vs. Bolívia (18/11/2022):
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_475_esp.pdf
Recomendação CNMP nº 96/2023:
https://www2.cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomendao-n-96---2023.pdf
Resolução CNJ nº 364/2021 (Unidade de Monitoramento):
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5403
Recomendação CNJ nº 168/2026 (Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana):
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6817
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Produção: Fernanda Soares e Matheus Fernandes Pimentel|| Edição: Matheus Fernandes Pimentel || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 #162 – Identidade de gênero no processo penal: nome social, Maria da Penha e local de pena (Res. CNJ 348 e MI 7452)
26/08/2026 | 49minEntre 2016 e 2020, um juiz da Central de Custódia de Curitiba percebeu um padrão nas audiências que presidia: mulheres trans e travestis presas eram chamadas pelo nome de registro e tratadas por pronomes masculinos, no primeiro contato delas com o Poder Judiciário. Até que uma custodiada disse, diante dele, que era travesti. Aquela frase virou pesquisa de mestrado, depois livro, e agora é o ponto de partida deste episódio.
Fernanda Soares recebe Diego Paolo Barausse, juiz de Direito do TJPR e autor de "Doutor Juiz, Eu Sou Uma Travesti: Perspectivas Transfeministas sobre Audiências de Custódia no Processo Penal Brasileiro" (Appris, 2026), para percorrer o que mudou juridicamente e o que ainda não mudou na prática.
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Neste episódio:
Por que chamar alguém pelo nome social deixou de ser cortesia do magistrado e virou dever normativo, com a Resolução CNJ 348/2020
O diagnóstico do convidado sobre a distância entre o que a resolução determina e o que acontece na audiência de custódia
O que a lente transfeminista denuncia no processo penal, e por que reconhecer identidade de gênero é decisão jurídica, não posição ideológica
Os julgados que redesenharam a base: ADI 4275 (retificação de registro sem cirurgia) e ADO 26 (transfobia alcançada pela Lei do Racismo)
Uso deliberado do nome antigo em audiência para desestabilizar a parte: falta funcional, nulidade ou conduta com dimensão penal?
Lei Maria da Penha e mulheres trans, do REsp 1.977.124/SP (STJ, 2022) ao MI 7452 (STF, 2025), decidido por unanimidade
Local de cumprimento de pena depois da ADPF 527: o que o juiz decide e o que a arquitetura prisional entrega
A experiência da Unidade Prisional de Toledo, única do Paraná a receber essa população, e os achados de campo sobre isolamento geográfico e perda de vínculos
Transfeminicídio: o que a redação do art. 121-A do Código Penal, incluído pela Lei 14.994/2024, deixou em aberto
Um episódio para quem atua na ponta: no plantão da custódia, na execução penal, no júri.
Julgados e Comentados é uma produção da Escola Superior do Ministério Público do Paraná.#161 - Direito Penal e Arte: Um diálogo entre o obsceno, o pudor e o consentimento
11/08/2026 | 43minEm 2017, o Queermuseu foi encerrado em Porto Alegre sob acusações de apologia à pedofilia e à zoofilia. O barulho foi grande. Mas o que aconteceu, juridicamente? A partir desse caso, Fernanda Soares recebe o promotor de Justiça Paulo Roberto Santos Romero (MPMG), doutor em Direito Penal pela UFMG, que soma ao Direito o olhar das artes visuais. A conversa vai atrás de uma pergunta incômoda: onde o Direito Penal sobra, quando tenta policiar a moral, e onde ele falta, diante das novas tecnologias? Um fio costura tudo: o consentimento.
Neste episódio:
O capítulo "Do ultraje público ao pudor" (arts. 233 e 234 do Código Penal), redação de 1940 que nunca foi revista.
A constitucionalidade do crime de ato obsceno em discussão no STF há oito anos (Tema 989).
Moral versus moralismo, e por que o Direito Penal contemporâneo tutela bens jurídicos, não a estética.
Consentimento, destinatário involuntário e o direito de não ser confrontado com a imagem que não se escolheu ver.
O papel do Ministério Público: independência funcional, escolha de prioridades e o risco de transformar pânico moral em pauta.
Corpo eletrônico, inteligência artificial e deepfakes: os tipos penais que já existem, a proteção de dados como direito fundamental e as lacunas que sobram.
Livros do convidado:
O artístico e o obsceno no Direito Penal brasileiro (Marcial Pons, 2022), que trata diretamente do tema deste episódio: https://marcialpons.com.br/product/direito-penal-e-criminologia/o-artistico-e-o-obsceno-no-direito-penal-brasileiro/
A proteção da cultura nos crimes patrimoniais (Dialética, 2023): https://loja.editoradialetica.com/humanidades/a-protecao-da-cultura-nos-crimes-patrimoniais
Proteção Penal Do Corpo Eletrônico
https://www.livrariart.com.br/protecao-penal-do-corpo-eletronico-9786526022405/p?order=
Juizados Especiais Criminais: Críticas e Aplausos
https://www.editorajuspodivm.com.br/juizados-especiais-criminais-criticas-e-aplausos-2026-romero
Referências citadas no episódio: caso Queermuseu (2017); arts. 233 e 234 do Código Penal; Tema 989 do STF (RE 1.093.553, Rel. Min. Luiz Fux); art. 216-B do Código Penal (registro não autorizado e montagem de imagem íntima); art. 241-C do ECA; proteção de dados como direito fundamental (EC 115/2022, art. 5º, LXXIX); e o teste de Miller (Miller v. Califórnia, 1973).
Novos episódios saem primeiro no Spotify. Siga o Julgados e Comentados e acompanhe no Instagram: @esmp_pr.- E se a chave para desarticular o crime organizado não estiver em prender mais, mas em tornar a facção lisa, sem dinheiro? Neste episódio, Fernanda da Silva Soares recebe Rafhael Nepomuceno para discutir a Lei 15.358/2026, conhecida como a Lei Antifacção, e a ação civil pública de perdimento de bens, ferramenta que permite o confisco de ativos do crime independentemente de condenação penal.
A conversa parte da Operação Compliance Zero, que revelou a infiltração de facções no sistema financeiro, e percorre os principais debates trazidos pela nova lei: a persecução in rem e seus limites constitucionais frente à presunção de inocência; o porquê de o STJ ter invalidado pedidos de confisco alargado do art. 91-A do Código Penal; a destinação dos recursos recuperados e o Fundo Nacional de Reparação às Vítimas previsto no art. 245 da Constituição, jamais instituído; e os desafios da investigação patrimonial em fintechs, criptoativos e carteiras frias, em um cenário que exige perícia algorítmica e capacitação tecnológica urgente do Ministério Público.
Um episódio sobre o que muda e o que ainda precisa mudar quando o sistema de justiça decide ir atrás do dinheiro do crime, e não apenas dos criminosos.
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Atualização jurisprudencial e debate jurídico com densidade para quem opera o Direito na prática.
Produzido pela Escola Superior do Ministério Público do Paraná e apresentado pela Promotora de Justiça Fernanda Soares, o Julgados e Comentados foge da dogmática genérica. Nosso foco é traduzir decisões recentes dos tribunais superiores, inovações legislativas e controvérsias jurídicas em conhecimento aplicável para o seu dia a dia forense.
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