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DESCOMPLICA DIREITO

Podcast DESCOMPLICA DIREITO
CARLOS EDUARDO MARTINEZ
O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências...

Episódios Disponíveis

5 de 242
  • STJ RECONHECE TORTURA EM ABORDAGEM DA PM DE SÃO PAULO E ABSOLVE RÉU
    E aí, pessoal! Tudo certo!? A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reverteu a condenação de um homem por tráfico de drogas ao constatar que as provas foram obtidas mediante tortura em abordagem policial, o que as torna ilegais. O colegiado constatou que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Polícia Militar de São Paulo comprovaram as agressões, que foram confirmadas por laudo de corpo de delito, assim como a rendição do réu sem resistência. O caso aconteceu no município de Itapevi/SP. De acordo com a denúncia, o homem teria corrido para uma área de mata ao avistar a viatura policial. Abordado no local, ele teria admitido a prática do crime e indicado a localização de uma sacola com drogas. A partir das provas apresentadas pela acusação, foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, não reconheceu ter havido violência excessiva na ação policial e manteve a condenação. Conforme registrado no acórdão, a abordagem teria ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas, e haveria fundada suspeita de que o réu carregava objetos indicativos de prática criminosa. Segundo a defesa, em diversos momentos da abordagem os policiais tentaram impedir a captura das imagens, inclusive apagando a lanterna, mas não conseguiram evitar totalmente o registro das cenas. Além disso, as mídias encaminhadas pela PM não tinham áudio, a não ser a parte com a confissão do suspeito após as agressões. A defesa contestou ainda a informação de que teriam sido encontradas provas de tráfico com o acusado. A partir da descrição das imagens, o ministro Ribeiro Dantas, relator do Habeas Corpus, confirmou que o réu foi encontrado na mata e não ofereceu resistência à abordagem. “Somente após se iniciarem agressões físicas contra o réu, este indicou a localização de uma sacola, próxima a uma árvore, onde foram encontrados entorpecentes. Também mediante emprego de violência, o acusado entregou quantia em dinheiro aos agentes, que — salientou o voto vencido — não foi registrada na ocorrência policial”, afirmou o relator. Segundo o Ministro Relator, são descritas uma série de agressões quando o réu já estava rendido pelos policiais, como estrangulamento, murros e chicotada nas costas, todas compatíveis com as lesões identificadas no exame de corpo de delito. “As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência”, destacou. O ministro lembrou que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que rejeita a prática de tortura e a adoção de penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nessa mesma linha, apontou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não admite a prova obtida por meio de alguma dessas práticas, o que é reiterado pelo Código de Processo Penal. “Considerando que, na espécie, foi detalhado no voto vencido que as provas da materialidade delitiva do crime pelo qual foi condenado o paciente foram obtidas mediante o emprego de violência física assemelhada à tortura, é medida que se impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente absolvição do réu”, concluiu o Ministro Ribeiro Dantas ao conceder o Habeas Corpus. Habeas Corpus n.º 933.395  @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #stj #processopenal #pm #policia
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    5:25
  • STF CONFIRMA DECISÃO QUE PROIBIU PUBLICIDADE DE BETS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
    E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre recente decisão Supremo Tribunal Federal acerca da proibição de publicidade de bets para crianças e adolescentes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, liminar do ministro Luiz Fux que suspendeu, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas de cota fixa (bets) que tenham crianças e adolescentes como público-alvo. A determinação foi feita nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 e 7723. O colegiado também confirmou determinação para que o governo federal adote medidas que restrinjam o uso de recursos de programas sociais e assistenciais (Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada – BPC e outros) para apostas online. Em seu voto, o relator reafirmou os fundamentos da liminar de que, diante das evidências apresentadas na audiência pública sobre os efeitos nocivos da publicidade de apostas na saúde mental de jovens e no orçamento das famílias, o perigo da demora para a decisão poderia agravar o crítico quadro atual.  @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #justica #stf #bet #futebol #lei
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    4:06
  • ATUAÇÃO LEGISLATIVA E O CONGRESSO NACIONAL
    Live com a Deputada Federal Maria do Rosário.  @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #congressonacional #lei #política #direitoshumanos #pt
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    1:00:39
  • SUPLENTE QUE TROCA DE PARTIDO NA JANELA PARTIDÁRIA NÃO PODE ASSUMIR CARGO
    E aí, pessoal! Tudo certo!? O candidato que fica na lista de suplentes em uma eleição, troca de partido durante a janela partidária e depois é alçado à condição de titular do cargo não pode exercê-lo, pois a vaga pertence à sua antiga legenda. Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que concluiu que a regra do artigo 22-A, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) não vale para os suplentes. Por maioria de votos, o tribunal negou o pedido de pessoas que ficaram como suplentes nas eleições municipais de 2020 e, após trocarem de partido na janela partidária, foram alçadas aos cargos graças a retotalização dos votos feita por ordem judicial. Foram quatro processos julgados, todos de suplentes que viraram titulares após trocarem de partido e foram retirados dos cargos por decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de seus estados. Eles pediram ao TSE decisões liminares para permanecerem nos cargos na atual legislatura, que se encerrará em 31 de dezembro. O tribunal concluiu que não há plausibilidade no pedido e negou provimento a ele. A discussão é sobre a aplicabilidade da regra da janela partidária aos suplentes. Trata-se do período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido por lei para concorrer à reeleição, no final do mandato. Nesse prazo, quem está na cadeira de vereador, deputado estadual ou deputado federal pode trocar de legenda sem perder o mandato, o que possibilita que concorra à reeleição por um partido diferente. Essa é uma das exceções à regra do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos, segundo a qual perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. As outras exceções dizem respeito a ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (inciso I) e grave discriminação política ou pessoal sofrida pelo eleito (inciso II). A conclusão do TSE foi de que o suplente só pode assumir a vaga de titular se permaneceu filiado ao partido pelo qual concorreu. Cabe à junta eleitoral, no exercício da expedição do diploma, garantir que a legenda mantenha as suas cadeiras no Parlamento. A posição majoritária foi formada pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, que defenderam a plena aplicabilidade da justa causa para os suplentes, já que o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos não faz distinção expressa. Assim, se eles podem perder o mandato por infidelidade, também devem ter a oportunidade de alegar que sua situação se enquadra nas exceções que os permitiriam continuar na função — especialmente a da janela partidária, segundo os ministros. Três dos quatro processos julgados dizem respeito à eleição de 2020 para a Câmara Municipal de Castanhal (PA) — o quarto caso é do município de Florianópolis. Um dos casos é o de Nei da Saudade, que ficou como primeiro suplente do PDT em Castanhal. Em março deste ano, durante a janela partidária, ele migrou para o União Brasil. Após a migração, a Justiça Eleitoral reconheceu fraude à cota de gênero na chapa do PL nas eleições de 2020, o que provocou recontagem dos votos. Com isso, o PDT ganhou mais uma cadeira na Câmara Municipal de Castanhal, que ficou com Nei da Saudade. E ele acabou empossado, apesar de já estar filiado ao União Brasil. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, porém, decretou a perda do seu mandato de vereador pela violação clara à fidelidade partidária e à falta de justa causa para a desfiliação. Processos: TutCautAnt 0613340-16.2024.6.00.0000 TutCautAnt 0613339-31.2024.6.00.0000  TutCautAnt 0613372-21.2024.6.00.0000  TutCautAnt 0613328-02.2024.6.00.0000  @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #direito #justiça #lei #tse
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    8:03
  • MULTA PARA EMPRESA QUE PERMITIU CONSUMO DE ÁLCOOL POR ADOLESCENTES É VÁLIDA, DECIDE STJ
    E aí, pessoal! Tudo certo!? A multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra determinações judiciais ou do Conselho Tutelar. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que foi multada por organizar um evento e, em desobediência à ordem judicial, permitir a entrada e o consumo de álcool por adolescentes. Inicialmente, a empresa ajuizou ação para a concessão de alvará permitindo a entrada e permanência de menores de 18 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em sua exposição agropecuária. O pedido foi negado, pois o juízo entendeu que o melhor interesse desses menores é a presença apenas se acompanhados dos pais, uma vez que eles estariam expostos a situações de uso de bebida alcoólica. Posteriormente, os organizadores foram autuados pelo Comissariado da Infância e Juventude local, que flagrou adolescentes bebendo cerveja no evento. O episódio rendeu processo e condenação ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos, com base no artigo 249 do ECA. A punição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A norma diz que a punição vale para quem “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”. Ao STJ, a empresa organizadora do evento, representada pela Defensoria Pública de Minas Gerais, apontou que a multa é incabível porque o artigo 249 do ECA se dirige ao poder familiar e seus sucedâneos, ou seja, quem exerce guarda ou tutela. Relator do recurso no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a interpretação do dispositivo deve ser feita de maneira ampla, para permitir maior conformação aos princípios que norteiam o direito infanto-juvenil. Para o Relator, o artigo 249 traz duas situações distintas: o descumprimento de deveres decorrentes de poder familiar, tutela ou guarda; e o descumprimento de determinações da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. O primeiro trecho é dirigido aos pais tutores ou guardiães. Já o segundo tem uma amplitude maior e vale para quem quer que descumpra decisões judicias ou do Conselho Tutelar. Restringir a aplicação da norma no caso, para ele, significaria criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do Conselho Tutelar. “Portanto, o artigo 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela.” REsp 1.944.020  @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #stj #criança #adolescente #eca #direito #sertanejo
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    7:16

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Generated: 12/24/2024 - 5:12:30 AM