STJ RECONHECE TORTURA EM ABORDAGEM DA PM DE SÃO PAULO E ABSOLVE RÉU
E aí, pessoal!
Tudo certo!?
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reverteu a condenação de um homem por tráfico de drogas ao constatar que as provas foram obtidas mediante tortura em abordagem policial, o que as torna ilegais. O colegiado constatou que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Polícia Militar de São Paulo comprovaram as agressões, que foram confirmadas por laudo de corpo de delito, assim como a rendição do réu sem resistência.
O caso aconteceu no município de Itapevi/SP. De acordo com a denúncia, o homem teria corrido para uma área de mata ao avistar a viatura policial. Abordado no local, ele teria admitido a prática do crime e indicado a localização de uma sacola com drogas. A partir das provas apresentadas pela acusação, foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, não reconheceu ter havido violência excessiva na ação policial e manteve a condenação. Conforme registrado no acórdão, a abordagem teria ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas, e haveria fundada suspeita de que o réu carregava objetos indicativos de prática criminosa.
Segundo a defesa, em diversos momentos da abordagem os policiais tentaram impedir a captura das imagens, inclusive apagando a lanterna, mas não conseguiram evitar totalmente o registro das cenas. Além disso, as mídias encaminhadas pela PM não tinham áudio, a não ser a parte com a confissão do suspeito após as agressões. A defesa contestou ainda a informação de que teriam sido encontradas provas de tráfico com o acusado.
A partir da descrição das imagens, o ministro Ribeiro Dantas, relator do Habeas Corpus, confirmou que o réu foi encontrado na mata e não ofereceu resistência à abordagem.
“Somente após se iniciarem agressões físicas contra o réu, este indicou a localização de uma sacola, próxima a uma árvore, onde foram encontrados entorpecentes. Também mediante emprego de violência, o acusado entregou quantia em dinheiro aos agentes, que — salientou o voto vencido — não foi registrada na ocorrência policial”, afirmou o relator.
Segundo o Ministro Relator, são descritas uma série de agressões quando o réu já estava rendido pelos policiais, como estrangulamento, murros e chicotada nas costas, todas compatíveis com as lesões identificadas no exame de corpo de delito.
“As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência”, destacou.
O ministro lembrou que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que rejeita a prática de tortura e a adoção de penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nessa mesma linha, apontou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não admite a prova obtida por meio de alguma dessas práticas, o que é reiterado pelo Código de Processo Penal.
“Considerando que, na espécie, foi detalhado no voto vencido que as provas da materialidade delitiva do crime pelo qual foi condenado o paciente foram obtidas mediante o emprego de violência física assemelhada à tortura, é medida que se impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente absolvição do réu”, concluiu o Ministro Ribeiro Dantas ao conceder o Habeas Corpus.
Habeas Corpus n.º 933.395
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