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DESCOMPLICA DIREITO

CARLOS EDUARDO MARTINEZ
DESCOMPLICA DIREITO
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5 de 260
  • STF: SUSTENTAÇÃO ORAL ADVOGADO BOLSONARO - DENÚNCIA TENTATIVA DE GOLPE
    E aí, pessoal!Tudo certo!?Sustenção oral do advogado do ex-Presidente Jair Bolsonaro - Petição 12100 - Inquérito que trata sobre a tentativa de golpe, ocorrida em 08 de janeiro de 2023, por parte de Bolsonaro e mais 7 acusados.‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #stf #bolsonaro #brasil
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    15:33
  • STF: LEITURA RELATÓRIO TENTATIVA DE GOLPE BOLSONARO E MAIS 7 ACUSADOS
    E aí, pessoal!Tudo certo!?Leitura do relatório Petição 12100 - Inquérito que trata sobre a tentativa de golpe, ocorrida em 08 de janeiro de 2023, por parte do ex-Presidente Jair Bolsonaro e mais 7 acusados.‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #stf #bolsonaro #democracia #brasil
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    21:55
  • STF: LEITURA DA DENÚNCIA DA PGR CONTRA BOLSONARO E MAIS 7 INVESTIGADOS - TENTATIVA DE GOLPE
    E aí, pessoal!Tudo certo!?Leitura da denúncia da PGR contra Bolsonaro e mais 7 investigados envolvidos na tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023.‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #stf #direito #bolsonaro
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    22:40
  • CNJ DECIDE QUE ASSINATURA DO GOV.BR NÃO É VÁLIDA PARA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM
    E aí, pessoal!Tudo certo!?O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, de forma unânime, que a assinatura eletrônica realizada por certificado digital, inclusive aquela realizada pela plataforma Gov.br, não se aplica aos procedimentos de autorização de viagem de menores de 16 anos desacompanhados.O órgão reconheceu que apenas é válido o procedimento realizado perante o tabelionato de notas, mediante escritura pública ou reconhecimento de firma em formulário próprio, ou a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), com uso de certificação específica para atos notariais.A decisão foi tomada nos autos de uma consulta feita por operadora de viagens focada em eventos voltados para o público adolescente, que fundamentou o pedido no fato de muitos pais assinarem autorizações com certificados comuns ou na plataforma Gov.br.Ocorre que esses documentos não eram aceitos no momento da viagem, oportunidade em que os pais, segundo narrou a empresa, buscavam responsabilizar a agência organizadora das viagens.De acordo com o relator do processo, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, apesar da Lei 14.063/2020 disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas entre órgãos públicos, a mesma norma prevê que nessas interações deverão ser observados os requisitos de segurança estabelecidos pela própria lei e pelas normas específicas aplicáveis.Em relação às viagens de crianças e adolescentes desacompanhados de responsáveis legais “as normas específicas aplicáveis são o ECA, as Resoluções do CNJ e os Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelecem expressamente a necessidade de reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade”, diz o trecho do voto.Ainda segundo a decisão, as normas aplicáveis, que exigem o reconhecimento de firma junto a um cartório de notas, constituem medida que busca assegurar a autenticidade do consentimento dos pais ou responsáveis.O entendimento da norma também visa garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, reduzindo a exposição a situações de risco, a exemplo do tráfico de pessoas ou órgãos, abuso ou exploração sexual infantil, além de outras práticas ilícitas.Com a decisão do CNJ, em relação à autorização de viagens de menores de 16 anos, fica mantido o procedimento atual, com entendimento trazido pela Lei 13.812/2019, que cria mecanismos de proteção e institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.A autorização pode ser feita em postos e comarcas do Poder Judiciário, perante juízo com competência da Infância e da Juventude. A outra forma é buscar os cartórios de notas, de forma presencial ou pela plataforma e-notariado, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB).Ainda de acordo com a norma, é dispensada a necessidade de autorização judicial quando o menor estiver acompanhado de parente ascendente (avós, bisavós) ou colateral até o terceiro grau (tio, irmão) maior de 18 anos, devendo o parentesco ser comprovado documentalmente.A outra possibilidade é justamente a autorização realizada por pai, mãe ou responsável, para que a criança ou adolescente viaje na companhia de uma pessoa maior de idade sem vínculo de parentesco.Essa autorização é obrigatória em todos os deslocamentos – por via aérea, terrestre, ferroviária e marítima – devendo ser apresentada ao agente de viagem no ato do embarque e, também, no ato da hospedagem.Ela é concedida pelos pais ou responsáveis legais, que, se optarem pela via extrajudicial, devem expressar o consentimento em escritura ou formulário com firma reconhecida em cartório de notas ou formulário eletrônico específico (AEV), previsto no Provimento nº 103 do CNJ.Somente os responsáveis legais podem autorizar a viagem de menores. A autorização pode ser feita presencialmente ou de forma virtual, que é a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), disponível na plataforma e-notariado. ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #direito #cnj #criança #adolescente
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    9:34
  • STF PROÍBE REVISTA HUMILHANTE EM PRESÍDIO E ADMITE INSPEÇÃO ÍNTIMA EM CASOS EXCEPCIONAIS
    E aí, pessoal!Tudo certo!?A revista íntima vexatória em visitas sociais a estabelecimentos prisionais é inadmissível. Dessa forma, as provas obtidas a partir de tais procedimentos são ilícitas, salvo por decisões judiciais em cada caso concreto. Porém, a autoridade pode negar a visita diante de indício robusto de que o visitante carrega produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos.Esse entendimento foi estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado no dia 2/4/25, ocasião em que o presidente da corte, Luís Roberto Barroso, anunciou um voto único sobre o tema elaborado pelos 11 ministros.O Presidente da Corte, Min. Luís Roberto Barroso leu a tese de repercussão geral (Tema 998) firmada em conjunto por todos os ministros, a partir de sugestão inicial do relator do caso, ministro Edson Fachin:1) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a visita íntima vexatória, com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos, com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento.2) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados “robustos indícios” embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos.3) Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data desse julgamento, para a aquisição e instalação de equipamentos, como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais;4) Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.5) Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.6) Excepcionalmente na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais e detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios objetivos e robustos de suspeita, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante. Vedada em qualquer circunstância a execução da revista como forma de humilhação e disposição vexatória. Deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido, por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente profissionais de saúde nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.ARE 959.620 @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #stf #revista #direitopenal #processopenal
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    12:23

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Sobre DESCOMPLICA DIREITO

O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não. Venha conosco e descomplique também. Vamos lá!?
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Generated: 5/4/2025 - 9:01:29 AM