STF DECIDE QUE GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER POLICIAMENTO OSTENSIVO
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais. Isto é, sem invadir a competência de outros entes federativos.A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário 608588, com repercussão geral (Tema 656). Significa dizer que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal Constitucional, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada, visto a decisão proferida.De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não tem poder de investigar, porém podem realizar policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. Importante esclarecer, neste caso não realizarão prisões como se polícias fossem, mas na condição estabelecida no artigo 301 do Código de Processo Penal enquanto “qualquer do povo poderá” e não como autoridades policiais, posto que não são considerados os Guardas Municipais como autoridades policiais.O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJSP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do Estado ao legislar sobre segurança pública.O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.O voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.A tese de repercussão geral firmada é a seguinte:“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”@descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #guardamunicipal #policia #direito #justiça