STF: LEI MUNICIPAL NÃO PODE PROIBIR CONTRATO PÚBLICO COM PARENTE DE SERVIDOR "COMUM"
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento de que leis municipais podem proibir a celebração de contratos entre a prefeitura e certos agentes, mas que isso não vale para parentes, até o terceiro grau, de servidor público “comum”, ou seja, aquele que não é ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. Em julgamento virtual, o Plenário rejeitou embargos de declaração apresentados contra sua decisão de 2023.Naquela ocasião, a corte fixou a tese de que as normas municipais podem proibir a participação em licitação ou a contratação somente de agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, seus parentes até o terceiro grau e demais servidores públicos municipais.O caso tem origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou inconstitucional um artigo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá (MG). O dispositivo proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com a prefeitura.Para o TJ-MG, a norma contrariou o princípio da simetria, pois tal proibição não está prevista na Lei de Licitações, na Constituição Federal ou na Estadual. O Ministério Público local recorreu ao STF para contestar a decisão.Em 2023, o Supremo validou a regra da lei municipal, mas excluiu parte da proibição. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o dispositivo questionado “foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir” ao atingir os cônjuges, companheiros e parentes dos servidores e empregados públicos não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.Pouco após a decisão, o então prefeito de Francisco Sá (MG) apresentou embargos e defendeu que o entendimento do tribunal contrariava o modelo constitucional de repartição de competências.Ele argumentou que a lei questionada proíbe até as contratações precedidas de seleção pública e sem violação aos princípios da impessoalidade, igualdade e moralidade. E apontou omissão do STF por não modular os efeitos da decisão, para que ela passasse a valer só a partir da conclusão do julgamento.O relator, ministro Flávio Dino, votou por rejeitar o recurso. Foi acompanhado por unanimidade.Para o magistrado, o entendimento do Plenário segue a jurisprudência da corte, que permite aos municípios complementar as regras constitucionais e da legislação federal com o intuito de adequá-las às peculiaridades locais. Ele pontuou que só são aceitas adaptações que respeitem os princípios da legalidade, da igualdade de condições dos concorrentes e que não extrapolem o exercício de competência da União.Dino lembrou que a não retroatividade dos efeitos de um julgamento só precisa ser aplicada quando eles colocam em risco a segurança jurídica ou forem desproporcionais. Como o caso analisado está de acordo com a jurisprudência do tribunal, explicou, a medida não é necessária.RE 910.552 @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #lei #municipios #direito