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DESCOMPLICA DIREITO

CARLOS EDUARDO MARTINEZ
DESCOMPLICA DIREITO
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    STJ FIXA TESE QUE AUTORIZA NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

    13/04/2026 | 4min
    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?
    É válida a notificação ao consumidor da inclusão de seu nome em cadastro de negativados feita por meio eletrônico, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a entrega ao destinatário.Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.315 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por unanimidade.O resultado é a mera reprodução da jurisprudência pacificada das turmas de Direito Privado dos tribunais. A 2ª Seção, em regra, só fixa tese vinculante depois que os temas foram debatidos e resolvidos nesses colegiados.O caso envolve a interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O texto legal exige apenas que ela seja feita por escrito.A posição inicial, de exigir que esse aviso seja feito por meios impressos, em respeito aos excluídos digitalmente, foi substituída graças ao contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com o uso massivo de dispositivos eletrônicos.Também soma-se a isso o fato de que a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.“Se fossem me perguntar como pessoa, eu participo da ideia de que o Brasil não é um país que tenha uma inclusão digital”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos especiais julgados. “Contudo, a jurisprudência da nossa corte desde 2023 segue paulatinamente a mudança ou esclarecimento de como deverão ser feitas as correspondências, seja às partes, seja aos advogados, sempre implementando a parte digital.”Foi aprovada a seguinte tese:Para fins do artigo 43, parágrafo 2 do CDC, é valida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.REsp 2.171.003REsp 2.171.177REsp 2.175.268 ⁨@descomplicadireito01⁩  #descomplicadireito01 #noticias #stj #negativado #credito
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    BEIJO FORÇADO DE SUPERVISOR NO AMBIENTE DE TRABALHO GERA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO

    29/03/2026 | 7min
    E aí, pessoal!Tudo certo!?A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de telemarketing de Bauru (SP) condenada por assédio sexual a uma ex-empregada que recebeu um beijo na boca forçado por um colega no trabalho. A empresa tentou desacreditar a trabalhadora, mas o fato foi registrado por câmeras de vídeo.No cargo de cobradora interna desde dezembro de 2022, a trabalhadora contou na ação que, em 23 de março de 2023, depois de ajudá-la em um atendimento, o colega se abaixou e beijou sua boca na frente de outros funcionários do setor. Com crise de ansiedade, ela se queixou à supervisora sobre o abuso e, dias depois, fez boletim de ocorrência.Depois de denúncias ao setor de RH sem que fosse tomada nenhuma providência, a cobradora comunicou à empresa, em 11 de abril, que não iria mais trabalhar lá. No dia seguinte, ajuizou a ação trabalhista pedindo reconhecimento de rescisão indireta (justa causa do empregador) e indenização por danos morais.A empresa alegou que, depois de analisar os vídeos das câmeras de segurança, não constatou o assédio. Além disso, afirmou que a empregada abandonou o emprego e que seu contrato de trabalho foi rescindido por justa causa. A testemunha da empresa, supervisora da trabalhadora, reconheceu que havia imagens do flagrante, mas que “não entendia como assédio sexual”. Disse, ainda, que a vítima teria um relacionamento com o assediador, e que este “também teria relacionamento com mais duas funcionárias”.Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), o vídeo foi decisivo sobre o abuso. Apesar de um pouco distante, era possível observar na gravação que o colega se abaixa em direção à estação de trabalho da cobradora “para desferir um beijo, sem o seu consentimento”. Com isso, a rescisão indireta foi reconhecida, e a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização de R$ 5 mil e várias verbas rescisórias.Diante do depoimento da supervisora, o juiz determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual configuração do crime de falso testemunho em relação ao depoimento da supervisora.No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), a empresa insistiu no argumento de que a cobradora tinha um relacionamento com o autor do abuso e que não teria nenhuma responsabilidade por atos particulares. O TRT-15, porém, manteve a sentença e ressaltou que a testemunha da empresa, em seu depoimento, “tentou reverter o foco da importunação, descredibilizando a verdadeira vítima”, levando o juiz a levantar a possibilidade de falso testemunho.O relator do recurso de revista, ministro Amaury Rodrigues, apontou que, de acordo com o TRT-15, o assédio “ficou fartamente demonstrado nos autos”, destacando a descrição das imagens das câmeras que registraram o momento em que o fato ocorreu. Diante desse quadro, a análise das alegações da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005 @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #direitodotrabalho #assediosexual
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    STF DETERMINA ADAPTAÇÃO DE TESTE FÍSICO PARA CANDIDATO COM NANISMO EM CONCURSO DE DELEGADO EM MG

    23/03/2026 | 6min
    E aí, pessoal!Tudo Certo!?O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) adaptasse o teste físico de salto horizontal do concurso público para delegado substituto da Polícia Civil de Minas Gerais a um candidato com nanismo. Ao analisar a Reclamação (Rcl) 91550 , o ministro anulou a decisão da banca examinadora que havia eliminado do certome o participante reprovado no teste de prescrição física e determinou que a avaliação fosse reaplicada.Matheus Menezes Matos, candidato com nanismo, concorreu a uma das cinco vagas reservadas para pessoas com deficiência e foi aprovado nas etapas iniciais do concurso. Para o Teste de Aptidão Física (TAF), apresentou laudo médico e solícito adaptações monetárias, que não foram concedidas pela banca examinadora. Submetido aos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos sem deficiência, ele concluiu três dos quatro exercícios previstos, mas não atingiu o desempenho mínimo exigido no salto horizontal (terceiro exercício) e foi impedido de realizar a corrida de 12 minutos (quarto exercício), sendo eliminado do certome. O recurso administrativo apresentado pelo candidato foi negado sob o argumento de que o edital não previa alterações nos exames biofísicos. Em consulta ao STF, ele alegou descumprimento do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476, que assegura a candidatos com deficiência o direito a adaptações de juros em testes físicos de concursos públicos. Ao acolher o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que não há dúvidas quanto à ausência de adaptação razoável da prova física do concurso. Para ele, é inadmissível exigir que um candidato com deficiência, no caso, pessoa com nanismo, realize o teste de salto horizontal nas mesmas condições que os demais candidatos. O relator concluiu que o banco violou o entendimento do STF ao negar o recurso e basear a eliminação exclusivamente no resultado do salto horizontal. Ressaltou ainda que a Constituição Federal garante, no acesso ao serviço público, o direito ao tratamento diferenciado às pessoas portadoras de necessidades especiais, como forma de compensar desigualdades e dificuldades prejudicadas a esse grupo. Além disso, o ministro recomendou que não ficou demonstrada a necessidade do teste de salto para o exercício do cargo de delegado de polícia. Segundo ele, a realização da prova sem adaptações pode resultar na exclusão indevida de candidatos com deficiência que não tenham condições de cumprir essa etapa do concurso. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 91.550/MG @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #stf #concursopublico #nanismo
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    COMPANHIA AÉREA QUE FAZ EXIGÊNCIA ESTÉTICA DEVE CUSTEAR MAQUIAGEM DE COMISSÁRIA

    16/03/2026 | 4min
    E aí, pessoal!
    Tudo certo!?

    Se o empregador exige um padrão de apresentação que extrapola o uso social comum, deve arcar com os seus custos. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou uma sentença para deferir indenização por despesas com produtos e serviços de beleza a uma comissária de voo submetida a exigências da empresa quanto ao padrão estético.
    De acordo com os autos, no “manual de apresentação visual” da companhia aérea consta que as comissárias deveriam se apresentar devidamente maquiadas e asseadas, havendo inclusive explicações sobre as tonalidades que mais combinavam com o batom e o esmalte.
    No acórdão, a desembargadora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, relatora da matéria, disse que “não se sustenta a afirmação de que os ensinamentos e conselhos sobre maquiagem, unhas e cabelo eram apenas recomendação da empresa”.
    A magistrada destacou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda “o uso de lentes de gênero quando se observa relações assimétricas de poder, de modo a evitar avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade”.
    Para ela, a mulher tem o direito de se maquiar ou não, podendo escolher a forma como se apresenta, desvinculando-se de estereótipos de gêneros. Dessa forma, a desembargadora concluiu que “se o empregador exige padrão específico de apresentação que extrapola o uso social comum, deve arcar com os custos correspondentes”.

    @descomplicadireito01

    #descomplicadireito01 #notícias #direito #direitodotrabalho #maquiagem
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    CARTÓRIO NÃO PODE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA REGISTRAR IMÓVEL, DECIDE CNJ

    16/03/2026 | 4min
    A exigência de quitação de débitos tributários como condição para atos de registro imobiliário configura sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça impediu a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e um cartório de Maceió de exigirem Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para a transferência de uma propriedade.O caso é sobre uma empresa que tentou registrar a transferência de um imóvel urbano. O oficial do registro condicionou a prática do ato à apresentação de certidões negativas de débitos federais e previdenciários (INSS e Receita Federal) em nome da transmitente.A recusa se baseou no artigo 47 da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), que exige a CND do proprietário para fazer a averbação no registro de imóveis. O cartório citou também uma norma local da Corregedoria estadual, que tornava obrigatória a prova de inexistência de dívidas fiscais para averbações na matrícula.No procedimento de controle administrativo, a empresa sustentou que a exigência era ilegal e afrontava decisões anteriores do próprio CNJ e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 394. A decisão do STF, em 2009, derrubou a exigência de quitação de débitos tributários para atos como o registro de imóveis.A Corregedoria estadual defendeu a medida para proteger o erário e argumentou que a decisão do Supremo tratou de legislação diversa, a Lei 7.711/1988, conhecida como Lei de melhoria da administração tributária.A relatora do caso, conselheira Daniela Pereira Madeira, rejeitou a tese da administração local. Em seu voto, seguido por unanimidade pelo colegiado, ela destacou que a proibição de sanções políticas se estende a qualquer norma que use a burocracia estatal como meio indireto de coerção fiscal.A relatora explicou que o dever dos cartórios se limita a informar, e não a impedir o negócio. “O procedimento adequado, conforme a moderna interpretação da Lei nº 8.935/94 e do Código Tributário Nacional, consiste na orientação das partes acerca da existência de débitos e dos riscos inerentes à transação, como a fraude à execução, mas jamais na recusa de lavratura ou registro do ato com base na ausência de certidão negativa.”Por fim, a decisão reforçou que a decisão do STF na ADI 394 fixou tese vinculante para afastar a constitucionalidade de normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários.@descomplicadireito01

    #descomplicadireito01 #noticias #cnj #notificação #direito
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Sobre DESCOMPLICA DIREITO
O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não. Venha conosco e descomplique também. Vamos lá!?
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