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DESCOMPLICA DIREITO

Podcast DESCOMPLICA DIREITO
CARLOS EDUARDO MARTINEZ
O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências...

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5 de 251
  • DIFERENÇA ENTRE HORA-AULA E HORA NORMAL NÃO CONTA COMO ATIVIDADE EXTRACLASSE
    E aí, pessoal!Tudo certo!?Os minutos que faltam para a hora-aula completar efetivamente uma hora não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse dos professores do ensino básico.Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná contra a Resolução 15/2018, editada pela Secretaria de Educação estadual, que passou a considerar como tempo de atividade extraclasse os minutos remanescentes da hora-aula em relação à hora de relógio.Embora o juízo de primeira instância tenha deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da medida, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que não havia risco de prejuízo com o cumprimento da carga horária da forma descrita na resolução.O sindicato, então, entrou com recurso no STJ alegando que a Resolução 15/2018 está em desacordo com a legislação. Segundo a entidade, a norma aumentou o número de horas-aula de regência e de atividade (extraclasse) de todos os professores do Paraná.Em decisão monocrática, o relator originário da matéria, ministro Og Fernandes acolheu o recurso do sindicato e julgou ilegal o artigo 9º, incisos I e II, da resolução. Inconformado, o Estado do Paraná recorreu para o colegiado, defendendo que a resolução está de acordo com as leis em vigor.Ao dar seu voto no julgamento do agravo interno, o ministro Afrânio Vilela, para quem o processo foi redistribuído, reafirmou que o dispositivo que alterou a jornada de trabalho dos professores impossibilitou o pleno exercício da indispensável atividade extraclasse — que envolve preparar as aulas, conversar com pais de alunos e participar de reuniões pedagógicas, entre outras tarefas.O ministro explicou que a distribuição da carga horária não levou em consideração que os minutos que superam aqueles previstos para a aula refletem, muitas vezes, na interação dos professores com os alunos, “seja nos intervalos entre as aulas (recreio), ou mesmo no recebimento dos alunos em sala, bem como no momento posterior à aula”.O relator apontou que a resolução contrariou o que está disposto nas legislações estadual e federal sobre o tema, as quais garantes uma fração mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse. Conforme ressaltou, a mudança de fato alterou a quantidade de aulas semanais dos docentes.Além de destacar a complexidade do tema, o ministro salientou a oportunidade de uniformizar o entendimento da turma de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 936.790, valorizando a atividade extraclasse dos professores da educação básica do Paraná.@descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #professor #escola #salario #direito
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    5:37
  • R@CISM8 REVERSO: STJ AFASTA INJURIA RACIAL CONTRA PESSOA BRANCA EM RAZÃO DA COR DA PELE
    E aí, pessoal!Tudo certo!?A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado "racismo reverso", ao considerar que "a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição", pois "o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder".De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia". A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. A tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. "A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)".Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão. O Relator mencionou também que o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória "qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência".No entendimento do relator, "a expressão 'grupos minoritários' induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania".Em seu voto, o Relator ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial."A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação", concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição.‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #brasil #stj #direitopenal #processopenal
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    6:58
  • ESTADO DO RS É CONDENADO SUBSIDIARIAMENTE POR VERBAS NÃO PAGAS A AUXILIAR DE COZINHA
    E aí, pessoal!Tudo certo!?A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou subsidiariamente o estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos a uma auxiliar de cozinha durante seu contrato e na rescisão. A turma considerou que o estado não fez as devidas fiscalizações no hospital psiquiátrico onde a auxiliar trabalhava.Nesse sentido, apesar de o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) proibir a transferência automática de responsabilidade à administração pública, os desembargadores entenderam que, no caso concreto, houve culpa in omittendo ou in vigilando do estado. A decisão foi fundamentada nos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.A empregadora foi revel e confessa no processo. O contrato de prestação de serviços dela com o estado do RS foi desfeito quando a prestadora já estava inadimplente em relação à auxiliar de cozinha. De acordo com a sentença, esse aspecto reafirma a tese da ausência de fiscalização por parte do ente público.A juíza de 1ª instância condenou o estado subsidiariamente, ou seja, responsabilizando-o apenas se a empregadora não cumprir as obrigações trabalhistas. A decisão amparou-se na culpa in eligendo, por contratar uma empresa que ficou em débito com seus empregados, e na culpa in vigilando, porque, na qualidade de tomador de serviço, o ente público não promoveu a fiscalização adequada do contrato.Segundo a Desembargadora relatora no TRT-4, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiária do ente público em casos de omissão na fiscalização.A relatora destacou ainda o teor da Súmula 331 do TST, que prevê responsabilização da administração pública direta e indireta em conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01#noticias#direito#brasil#rs#direitodotrabalho
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    4:53
  • TRUMP E A DEPORTAÇÃO DE BRASILEIROS ALGEMADOS PARA O BRASIL
    E aí, pessoal! Tudo certo!? Decreto do Presidente Donald Trump mandando deportar imigrantes ilegais residentes nos EUA para os seus países de origem. Nestes estão muitos brasileiros, deportados algemados no avião. Essa medida fere os direitos humanos? Essa medida, já em solo brasileiro, é uma ofensa à soberania nacional? Neste vídeo comentamos a respeito do caso. ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #eua #direito #direitoshumanos #trump
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    4:54
  • Lei 15.100/25 - RESTRIÇÃO A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS NAS ESCOLAS
    E aí, pessoal! Tudo certo!? A Lei nº 15.100, sancionada em 13 de janeiro de 2025, restringe a utilização de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, incluindo celulares, por estudantes em escolas da educação básica, com foco na proteção da saúde mental, física e psíquica. A legislação proíbe o uso desses dispositivos durante aulas e intervalos, permitindo seu uso em contextos específicos de acessibilidade, inclusão, condições de saúde e direitos fundamentais. ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #brasil #celular #escola
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    10:33

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