O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências...
Live com a Deputada Federal Maria do Rosário.
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1:00:39
SUPLENTE QUE TROCA DE PARTIDO NA JANELA PARTIDÁRIA NÃO PODE ASSUMIR CARGO
E aí, pessoal!
Tudo certo!?
O candidato que fica na lista de suplentes em uma eleição, troca de partido durante a janela partidária e depois é alçado à condição de titular do cargo não pode exercê-lo, pois a vaga pertence à sua antiga legenda.
Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que concluiu que a regra do artigo 22-A, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) não vale para os suplentes.
Por maioria de votos, o tribunal negou o pedido de pessoas que ficaram como suplentes nas eleições municipais de 2020 e, após trocarem de partido na janela partidária, foram alçadas aos cargos graças a retotalização dos votos feita por ordem judicial.
Foram quatro processos julgados, todos de suplentes que viraram titulares após trocarem de partido e foram retirados dos cargos por decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de seus estados.
Eles pediram ao TSE decisões liminares para permanecerem nos cargos na atual legislatura, que se encerrará em 31 de dezembro. O tribunal concluiu que não há plausibilidade no pedido e negou provimento a ele.
A discussão é sobre a aplicabilidade da regra da janela partidária aos suplentes. Trata-se do período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido por lei para concorrer à reeleição, no final do mandato.
Nesse prazo, quem está na cadeira de vereador, deputado estadual ou deputado federal pode trocar de legenda sem perder o mandato, o que possibilita que concorra à reeleição por um partido diferente.
Essa é uma das exceções à regra do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos, segundo a qual perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
As outras exceções dizem respeito a ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (inciso I) e grave discriminação política ou pessoal sofrida pelo eleito (inciso II).
A conclusão do TSE foi de que o suplente só pode assumir a vaga de titular se permaneceu filiado ao partido pelo qual concorreu. Cabe à junta eleitoral, no exercício da expedição do diploma, garantir que a legenda mantenha as suas cadeiras no Parlamento.
A posição majoritária foi formada pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia.
Ficaram vencidos os ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, que defenderam a plena aplicabilidade da justa causa para os suplentes, já que o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos não faz distinção expressa.
Assim, se eles podem perder o mandato por infidelidade, também devem ter a oportunidade de alegar que sua situação se enquadra nas exceções que os permitiriam continuar na função — especialmente a da janela partidária, segundo os ministros.
Três dos quatro processos julgados dizem respeito à eleição de 2020 para a Câmara Municipal de Castanhal (PA) — o quarto caso é do município de Florianópolis.
Um dos casos é o de Nei da Saudade, que ficou como primeiro suplente do PDT em Castanhal. Em março deste ano, durante a janela partidária, ele migrou para o União Brasil. Após a migração, a Justiça Eleitoral reconheceu fraude à cota de gênero na chapa do PL nas eleições de 2020, o que provocou recontagem dos votos.
Com isso, o PDT ganhou mais uma cadeira na Câmara Municipal de Castanhal, que ficou com Nei da Saudade. E ele acabou empossado, apesar de já estar filiado ao União Brasil.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, porém, decretou a perda do seu mandato de vereador pela violação clara à fidelidade partidária e à falta de justa causa para a desfiliação.
Processos:
TutCautAnt 0613340-16.2024.6.00.0000
TutCautAnt 0613339-31.2024.6.00.0000
TutCautAnt 0613372-21.2024.6.00.0000
TutCautAnt 0613328-02.2024.6.00.0000
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8:03
MULTA PARA EMPRESA QUE PERMITIU CONSUMO DE ÁLCOOL POR ADOLESCENTES É VÁLIDA, DECIDE STJ
E aí, pessoal!
Tudo certo!?
A multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra determinações judiciais ou do Conselho Tutelar.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que foi multada por organizar um evento e, em desobediência à ordem judicial, permitir a entrada e o consumo de álcool por adolescentes.
Inicialmente, a empresa ajuizou ação para a concessão de alvará permitindo a entrada e permanência de menores de 18 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em sua exposição agropecuária.
O pedido foi negado, pois o juízo entendeu que o melhor interesse desses menores é a presença apenas se acompanhados dos pais, uma vez que eles estariam expostos a situações de uso de bebida alcoólica.
Posteriormente, os organizadores foram autuados pelo Comissariado da Infância e Juventude local, que flagrou adolescentes bebendo cerveja no evento.
O episódio rendeu processo e condenação ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos, com base no artigo 249 do ECA. A punição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A norma diz que a punição vale para quem “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”.
Ao STJ, a empresa organizadora do evento, representada pela Defensoria Pública de Minas Gerais, apontou que a multa é incabível porque o artigo 249 do ECA se dirige ao poder familiar e seus sucedâneos, ou seja, quem exerce guarda ou tutela.
Relator do recurso no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a interpretação do dispositivo deve ser feita de maneira ampla, para permitir maior conformação aos princípios que norteiam o direito infanto-juvenil.
Para o Relator, o artigo 249 traz duas situações distintas: o descumprimento de deveres decorrentes de poder familiar, tutela ou guarda; e o descumprimento de determinações da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar.
O primeiro trecho é dirigido aos pais tutores ou guardiães. Já o segundo tem uma amplitude maior e vale para quem quer que descumpra decisões judicias ou do Conselho Tutelar.
Restringir a aplicação da norma no caso, para ele, significaria criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do Conselho Tutelar.
“Portanto, o artigo 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela.”
REsp 1.944.020
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7:16
FILHO MORTO SER RECÉM-NASCIDO NÃO AFASTA PAGAMENTO DE PENSÃO AOS PAIS
O fato de a pessoa que morre em consequência de erro médico ser recém-nascida não impede a fixação de pensão, pois é possível presumir que ela passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade.
Essa é a posição que tem orientado a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processos ajuizados por pais que responsabilizam hospitais e planos de saúde pelas mortes de seus filhos em decorrência de erros na gestação ou no parto.
Trata-se de uma evolução da jurisprudência quanto à interpretação do artigo 948, inciso II, do Código Civil. A norma diz que, no caso de homicídio, a indenização consiste na pensão levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
O tema foi enfrentado no Supremo Tribunal Federal e gerou a Súmula 491, segundo a qual “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.
A posição fixada no STJ foi de que é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a dois terços do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, pois se presume a dependência financeira entre os parentes.
Assim, a pensão deve ser paga integralmente desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, é reduzida para um terço até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a morte dos beneficiários — o que ocorrer primeiro.
A partir dessa posição, o tribunal avançou para entender que o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, que terá como termo inicial a data em que ele completaria os 14 anos de idade.
A posição foi aplicada inicialmente no REsp 2.121.056, julgado em 21 de maio de 2024. A Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi explicou que, se é possível fixar pensão pela morte de um menor de idade que não exercia atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido.
Ou seja, também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade
O caso era o de uma mulher grávida que procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital, onde passou por cesariana. A criança morreu dias depois, por erro médico, porque não foram feitos os exames necessários previamente ao parto.
Ao julgar o REsp 2.134.655, a 3ª Turma do STJ adotou a mesma razão de decidir, mas identificou um fator de distinção relevante que a levou a afastar a pensão.
O caso concreto é o de uma mulher que descobriu, apenas uma semana antes do nascimento, que o feto era portador de cardiopatia congênita complexa e precisaria passar pelo parto em local com suporte de UTI neonatal.
O bebê nasceu e morreu 22 dias depois. A Justiça estadual de Goiás concluiu pela falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, mas afastou a pensão por não existir prejuízo patrimonial a ser reivindicado pelos pais.
Isso porque a criança nasceu com múltiplas malformações e patologias graves, o que tornou incerto que ela contribuiria, no futuro, para a renda da família. A interpretação foi referendada pela 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos.
Também relatora desse caso, a Ministra Nancy Andrighi sustentou que a circunstância de o menor ter nascido com múltiplas malformações e patologias, as quais se incluem entre as causas de sua morte, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do plano de saúde e o dano.
Em outras palavras, é possível que o diagnóstico tardio, na última semana de gestação, tenha contribuído para a morte do bebê, mas não é possível afirmar que essa foi a causa direta e imediata.
REsp 2.121.056
REsp 2.134.655
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8:17
ACADEMIA É CONDENADA POR USO INDEVIDO DE IMAGEM DE BLOGUEIRA FITNESS
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, condenar a proprietária de uma academia com sede em Campina Grande (PB) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que atua como blogueira fitness e mora em Porto Alegre.
A decisão foi tomada em razão do uso indevido de sua imagem para fins comerciais, sem a devida autorização. A blogueira fitness ingressou com ação indenizatória contra a proprietária da academia, alegando que utiliza as redes sociais para compartilhar conteúdos sobre sua rotina de treinamento, dieta e moda.
Ela afirmou que mantém contratos com algumas marcas e que as fotos que compartilha são usadas para promover produtos com desconto para seus seguidores.
Por fim, a autora da ação alegou que, desde outubro de 2022, a academia publicou imagens suas sem consentimento, levando-a a pleitear uma indenização de R$ 10 mil. No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, o que levou a blogueira a ingressar com recurso.
A relatora do recurso, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, destacou que a Constituição assegura a proteção da imagem das pessoas e o direito à indenização por danos decorrentes de sua violação.
Ela frisou que, independentemente da intenção da ré de lucrar com as repostagens, o uso da imagem sem autorização configura violação do direito de personalidade, não sendo necessário comprovar prejuízo efetivo. A magistrada sustentou ainda que a publicação de fotografias disponíveis na internet, sem o consentimento, resulta em prejuízo moral.
Embora a postagem não tenha causado nenhuma situação vexatória à autora, o valor da indenização foi definido conforme a extensão do dano e o caráter compensatório e punitivo da medida.
Considerando as oito postagens (seis fotos e dois vídeos), a desembargadora ajustou o valor para R$ 5 mil. Assim, a decisão foi de dar parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento da indenização.
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Venha conosco e descomplique também.
Vamos lá!?