O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências...
FILHO MORTO SER RECÉM-NASCIDO NÃO AFASTA PAGAMENTO DE PENSÃO AOS PAIS
O fato de a pessoa que morre em consequência de erro médico ser recém-nascida não impede a fixação de pensão, pois é possível presumir que ela passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade.
Essa é a posição que tem orientado a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processos ajuizados por pais que responsabilizam hospitais e planos de saúde pelas mortes de seus filhos em decorrência de erros na gestação ou no parto.
Trata-se de uma evolução da jurisprudência quanto à interpretação do artigo 948, inciso II, do Código Civil. A norma diz que, no caso de homicídio, a indenização consiste na pensão levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
O tema foi enfrentado no Supremo Tribunal Federal e gerou a Súmula 491, segundo a qual “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.
A posição fixada no STJ foi de que é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a dois terços do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, pois se presume a dependência financeira entre os parentes.
Assim, a pensão deve ser paga integralmente desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, é reduzida para um terço até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a morte dos beneficiários — o que ocorrer primeiro.
A partir dessa posição, o tribunal avançou para entender que o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, que terá como termo inicial a data em que ele completaria os 14 anos de idade.
A posição foi aplicada inicialmente no REsp 2.121.056, julgado em 21 de maio de 2024. A Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi explicou que, se é possível fixar pensão pela morte de um menor de idade que não exercia atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido.
Ou seja, também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade
O caso era o de uma mulher grávida que procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital, onde passou por cesariana. A criança morreu dias depois, por erro médico, porque não foram feitos os exames necessários previamente ao parto.
Ao julgar o REsp 2.134.655, a 3ª Turma do STJ adotou a mesma razão de decidir, mas identificou um fator de distinção relevante que a levou a afastar a pensão.
O caso concreto é o de uma mulher que descobriu, apenas uma semana antes do nascimento, que o feto era portador de cardiopatia congênita complexa e precisaria passar pelo parto em local com suporte de UTI neonatal.
O bebê nasceu e morreu 22 dias depois. A Justiça estadual de Goiás concluiu pela falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, mas afastou a pensão por não existir prejuízo patrimonial a ser reivindicado pelos pais.
Isso porque a criança nasceu com múltiplas malformações e patologias graves, o que tornou incerto que ela contribuiria, no futuro, para a renda da família. A interpretação foi referendada pela 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos.
Também relatora desse caso, a Ministra Nancy Andrighi sustentou que a circunstância de o menor ter nascido com múltiplas malformações e patologias, as quais se incluem entre as causas de sua morte, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do plano de saúde e o dano.
Em outras palavras, é possível que o diagnóstico tardio, na última semana de gestação, tenha contribuído para a morte do bebê, mas não é possível afirmar que essa foi a causa direta e imediata.
REsp 2.121.056
REsp 2.134.655
@descomplicadireito01
#descomplicadireito01 #noticias #pensao #direito #filho #pais #justica
--------
8:17
ACADEMIA É CONDENADA POR USO INDEVIDO DE IMAGEM DE BLOGUEIRA FITNESS
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, condenar a proprietária de uma academia com sede em Campina Grande (PB) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que atua como blogueira fitness e mora em Porto Alegre.
A decisão foi tomada em razão do uso indevido de sua imagem para fins comerciais, sem a devida autorização. A blogueira fitness ingressou com ação indenizatória contra a proprietária da academia, alegando que utiliza as redes sociais para compartilhar conteúdos sobre sua rotina de treinamento, dieta e moda.
Ela afirmou que mantém contratos com algumas marcas e que as fotos que compartilha são usadas para promover produtos com desconto para seus seguidores.
Por fim, a autora da ação alegou que, desde outubro de 2022, a academia publicou imagens suas sem consentimento, levando-a a pleitear uma indenização de R$ 10 mil. No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, o que levou a blogueira a ingressar com recurso.
A relatora do recurso, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, destacou que a Constituição assegura a proteção da imagem das pessoas e o direito à indenização por danos decorrentes de sua violação.
Ela frisou que, independentemente da intenção da ré de lucrar com as repostagens, o uso da imagem sem autorização configura violação do direito de personalidade, não sendo necessário comprovar prejuízo efetivo. A magistrada sustentou ainda que a publicação de fotografias disponíveis na internet, sem o consentimento, resulta em prejuízo moral.
Embora a postagem não tenha causado nenhuma situação vexatória à autora, o valor da indenização foi definido conforme a extensão do dano e o caráter compensatório e punitivo da medida.
Considerando as oito postagens (seis fotos e dois vídeos), a desembargadora ajustou o valor para R$ 5 mil. Assim, a decisão foi de dar parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento da indenização.
@descomplicadireito01
#descomplicadireito01 #noticias #lei #influencer #instagram #academia
--------
4:52
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR, POR SI SÓ, NÃO BASTA PARA DOLO EVENTUAL, DIZ STJ
E aí, pessoal!Tudo certo!?O fato de o acusado encontrar-se embriagado quando dirigia o veículo que atingiu as vítimas, por si só, não justifica a imputação de dolo eventual, nem serve para lastrear a condenação pelo Tribunal do Júri.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação de um homem acusado de homicídio doloso ocorrido em 2008, em Florianópolis.
O réu conduzia seu carro embriagado por volta das 7h40 da manhã quando atingiu dois atletas de triatlo, que praticavam ciclismo em uma rodovia, e fugiu do local. Um deles morreu, o outro ficou severamente ferido.
A discussão no STJ envolve definir se a condenação pelo Tribunal do Júri, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi manifestamente contrária às provas dos autos.
E isso passa pela definição do dolo eventual do motorista embriagado — quando o agente não busca diretamente o resultado de causar a morte, mas aceita ou é indiferente à sua ocorrência.
Definir se há dolo eventual ou não é função dos jurados, que não precisam justificar a própria decisão, mas devem embasá-las pelas provas produzidas.
A acusação sustentou a ocorrência de dolo eventual pela embriaguez do motorista, a velocidade excessiva do veículo, o fato de o acidente ocorrer no acostamento da rodovia e a fuga do local dos fatos.
O problema é que há laudo pericial que contraria a versão sobre o local do acidente. Além disso, segundo o processo, não há provas de que a velocidade era excessiva no momento do impacto.
Nesse cenário, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que a conclusão dos jurados foi contrária à prova dos autos e foi acompanhado por maioria de votos. O colegiado anulou a condenação e determinou a realização de um novo Júri.
Para o relator, se o único elemento incontroverso é a embriaguez do motorista, e não há como sustentar a ocorrência do dolo eventual somente com base nesse fato.
O acórdão do TJ-SC reconhece que não foi produzida prova pericial sobre a velocidade do motorista. Ainda assim, concluiu que a velocidade era alta porque não houve frenagem, o motorista invadiu a pista contrária ao acertar as vítimas e o local tinha boa visibilidade.
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, é possível que o carro estivesse em alta velocidade e também que isso tenha ocorrido devido à embriaguez do réu, mas a opção por uma ou outra versão precisa estar amparada em provas, o que não ocorreu.
Em vez disso, o acórdão afirma que os fatos que demonstram o dolo não podem ser considerados individualmente, porque as provas indicariam globalmente o dolo eventual.
“Essa forma holística de raciocínio probatório ignora que, no processo penal, cada fato, cada elemento do crime precisa ter suporte específico nas provas, sendo inviável presumir a comprovação de quaisquer deles — mesmo na falta de provas específicas a seu respeito — apenas porque fazem sentido ou não divergem de outras provas já existentes.”
Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik defendeu que a inferência do dolo eventual em situações de embriaguez ao volante seja feita com extrema cautela.
Formaram a maioria com eles os ministros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca.
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que votou por não conhecer do recurso especial. Para ela, não é possível anular a deliberação dos jurados porque eles não precisam justificar a decisão tomada.
Assim, o afastamento da tese de excesso de velocidade e de acidente no acostamento pelo laudo pericial não retira deles a possibilidade de se apoiar nos demais elementos probatórios que gravitam em torno da tese.
Para a ministra Daniela, anular o júri significaria atrelar a imagem do STJ a uma péssima mensagem de leniência a hipóteses similares, abalando o efeito das leis que visam coibir o uso de álcool no trânsito.
Processo - AREsp 2.519.852
@descomplicadireito01
#descomplicadireito01 #noticias #direito #stj #lei #direitopenal #processopenal #tribunaldojuri
--------
8:43
STF ENCERRA AÇÃO PENAL CONTRA HOMEM DENUNCIADO COM BASE APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
E aí, pessoal!
Tudo certo!?
Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal relacionada a reconhecimento pessoal.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para anular as provas, revogar a prisão e encerrar a ação penal contra um homem denunciado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 243077.
De acordo com os autos do processo, dois homens armados assaltaram uma loja, renderam o proprietário e retiraram cerca de R$ 250. Dois dias depois, o dono do estabelecimento, ao observar um álbum fotográfico apresentado pela polícia, reconheceu um deles “pela feição dos olhos”, pois o homem usava capacete durante o assalto. Com base nesse reconhecimento, o suspeito foi preso e reconhecido pessoalmente pela vítima.
A defesa argumentou que o único indício de autoria do crime foi um reconhecimento fotográfico irregular, que não observou as regras do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça negaram os pedidos de habeas corpus.
O relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e de todos os demais elementos de informações e provas decorrentes dele.
Segundo o ministro, a autoria atribuída ao acusado decorreu unicamente de um reconhecimento por “comparação da feição dos olhos” e logo após a apresentação de um álbum de fotos de pessoas já registrados na unidade policial, sem seguir nenhuma formalidade. O ministro observou ainda que a descrição feita pela vítima – “negro, alto e magro” – não é totalmente compatível com a aparência física do acusado, que tem altura e composição corporal medianas.
Fachin lembrou, por fim, de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma, que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, pode servir para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando for reforçado por outras provas e feito em observância aos procedimentos do CPP.
@descomplicadireito01
#descomplicadireito01 #noticias #direitonews #stf #processopenal #direitopenal #justica
--------
4:36
MÃE NÃO BIOLÓGICA TERÁ SEU NOME NO REGISTRO CIVIL DA FILHA GERADA COM SÊMEN DE DOADOR
E aí, pessoal!Tudo certo!?A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha.
De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga — ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.
O recurso chegou ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro e contraria o previsto na Resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e o Código Civil, no artigo 1.565, parágrafo 2º, reconhecem que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e impõem ao Estado a obrigação de proporcionar o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção das instituições públicas ou privadas.
A ministra ressaltou que a falta de disciplina legal para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira, no âmbito de uma união homoafetiva, não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança e do adolescente — assegurados expressamente em lei.
A Ministra Relatora reconheceu que os custos elevados das técnicas de reprodução assistida em clínica podem tornar inviável a realização do sonho de várias famílias, e o Poder Judiciário não pode ratificar essa desigualdade social.
A relatora destacou que a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas — estabelecida em julgamentos do Supremo Tribunal Federal — inclui suas prerrogativas. Sob essa perspectiva, ela apontou a viabilidade da aplicação análoga do artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, aos casais homoafetivos que concebem filho por inseminação artificial heteróloga no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família.
Segundo a ministra, embora o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio das técnicas de reprodução assistida, é cada vez mais comum a inseminação heteróloga caseira, sem acompanhamento médico.
Com relação ao reconhecimento da dupla maternidade, a relatora ressaltou que “se a gestação realizada por meio de técnica de inseminação artificial heteróloga foi planejada no curso da união estável homoafetiva, presentes os requisitos previstos no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, deve, pois, ser reconhecida a filiação”. Ainda ressaltou que “a presunção da maternidade ou paternidade do cônjuge ou companheiro(a) é absoluta, sem possibilidade, em regra, de retratação ou impugnação”.
Por fim, a ministra concluiu que a interpretação da matéria à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
@descomplicadireito01
#descomplicadireito01 #noticias #direito #lei #stj #justica
O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não.
Venha conosco e descomplique também.
Vamos lá!?