319 episódios
- A Corte derrubou a norma paulista que atribuía às empresas locatárias de veículos responsabilidade pelo pagamento do imposto, mesmo quando elas não eram proprietárias dos automóveis.A discussão vai muito além das locadoras.O julgamento enfrenta uma questão central do Direito Tributário: até onde o Estado pode ampliar, por lei, a responsabilidade de terceiros pelo pagamento de um tributo?Responsabilidade tributária não pode ser criada de forma indiscriminada. É preciso respeitar a Constituição, as regras gerais do CTN e, principalmente, a relação jurídica que justifica a cobrança.No Tributologia desta semana, eu explico:
• o que previa a legislação de São Paulo;
• por que o STF considerou a regra inconstitucional;
• os limites para a criação de responsabilidade tributária;
• e quais podem ser os reflexos dessa decisão para outras cobranças estaduais.Mais um julgamento que mostra que, em matéria tributária, arrecadar não é suficiente: é preciso arrecadar dentro dos limites constitucionais.Assista ao episódio e me diga: você concorda com a decisão do STF? - Mais uma discussão importante sobre tributo na base de cálculo de tributo chegou ao STJ.A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, seguindo uma lógica muito semelhante àquela consagrada pelo STF no julgamento da chamada “tese do século”.O fundamento é objetivo: o valor correspondente ao ICMS-Difal não representa faturamento ou receita própria da empresa. É um valor destinado aos cofres estaduais e, portanto, não deveria servir de base para a cobrança das contribuições federais.No caso julgado, o STJ reconheceu inclusive o direito da empresa de compensar os valores recolhidos indevidamente, observados os requisitos legais.Mas há um ponto importante: a discussão ainda merece acompanhamento.O STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.372, que irá definir, com efeito vinculante para os demais casos, se o PIS e a Cofins incidem ou não sobre o ICMS-Difal.Ou seja: já existe um precedente extremamente relevante e favorável aos contribuintes, mas ainda aguardamos a palavra da Primeira Seção no repetitivo.No Tributologia desta semana, explico a decisão, seus fundamentos e, principalmente, quem pode ser beneficiado e quais os próximos passos para as empresas que recolheram PIS e Cofins sobre o Difal.
- A nova tributação dos dividendos acaba de ganhar um capítulo importante no Judiciário. O desembargador federal Leandro Paulsen, do TRF-4, concedeu liminar para limitar a retenção mensal de IRPF sobre lucros e dividendos, determinando que o imposto antecipado seja compatível com a tributação anual projetada do contribuinte. Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 determina a retenção de 10% quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em dividendos no mês. O problema é que a própria lei estabelece outra lógica para a tributação anual: para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima cresce progressivamente de 0% a 10%. Somente a partir de R$ 1,2 milhão é que ela chega aos 10%. Surge, então, uma pergunta bastante objetiva: faz sentido reter 10% durante o ano quando a própria legislação indica que o imposto efetivamente devido poderá ser muito menor? Para o TRF-4, nesse caso, não. A decisão determinou que, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção não ultrapasse o percentual correspondente à tributação anual projetada. O fundamento é relevante: exigir antecipadamente um valor substancialmente superior ao tributo provavelmente devido compromete a disponibilidade financeira do contribuinte e pode representar uma antecipação excessiva de recursos para a União. Isso não significa, porém, que a tributação dos dividendos tenha sido derrubada. A decisão é liminar, monocrática e vale apenas para os contribuintes envolvidos naquele processo. Mas abre uma nova frente de discussão judicial sobre a Lei nº 15.270/2025. E talvez seja justamente este o ponto mais interessante: a discussão sobre a tributação dos dividendos está apenas começando.
Tributologia # 317 - DOOU O IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO. AINDA ASSIM, O STJ RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL
09/08/2026 | 12minA ausência de citação formal do sócio é suficiente para afastar a fraude à execução? Para a 1ª Turma do STJ, nem sempre. No julgamento do REsp 2.117.867/RS, a Corte analisou um caso em que uma execução fiscal foi redirecionada para a sócia-administradora após o reconhecimento de dissolução irregular da empresa. O detalhe que tornou o caso especialmente relevante foi a cronologia. O redirecionamento ocorreu em 2012. A sócia ainda não havia sido pessoalmente citada, mas outorgou procuração para que a empresa apresentasse defesa relacionada justamente ao redirecionamento. Depois disso, em 2015, doou um imóvel a familiares. Sua citação pessoal no processo somente ocorreu em 2017. A questão chegou ao STJ: Sem citação pessoal, a doação poderia ser considerada fraude à execução fiscal? O relator, Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não. Para ele, seria necessária a efetivação do redirecionamento acompanhada da citação formal da sócia antes da alienação. Mas prevaleceu o entendimento da Ministra Regina Helena Costa. A maioria considerou que a citação formal não pode ser analisada isoladamente quando existem elementos concretos demonstrando que o sócio já tinha ciência inequívoca da execução e, mesmo assim, realizou atos de disposição patrimonial. E há outro componente importante: o imóvel foi transferido gratuitamente para familiares, circunstância que reforçou a percepção de tentativa de blindagem patrimonial. O precedente acende um alerta importante para sócios de empresas em execução fiscal. A discussão deixa de ser apenas: “O sócio já havia sido citado?” E passa a ser: “É possível demonstrar que ele já tinha conhecimento inequívoco do redirecionamento quando transferiu o patrimônio?” Essa mudança de perspectiva pode ter impacto significativo nas defesas envolvendo fraude à execução, planejamento patrimonial e responsabilização de sócios. Esse é o tema do Tributologia desta semana.- A Receita Federal reafirmou o tratamento tributário favorecido nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.Na prática, as operações continuam equiparadas às exportações para fins tributários, preservando a desoneração e a competitividade do modelo econômico regional.A decisão é relevante para empresas de todo o país que comercializam mercadorias para a região, especialmente diante das dúvidas provocadas pela Reforma Tributária e pela transição para o IBS e a CBS.
Mas atenção: o benefício não é automático em qualquer situação. É indispensável comprovar a efetiva destinação das mercadorias à Zona Franca de Manaus e cumprir todas as exigências documentais e operacionais.No Tributologia desta semana, explicamos o alcance do entendimento, os tributos envolvidos e os cuidados necessários para evitar autuações.
Acompanhe o episódio completo.
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