Para o STJ, em regra, corretor de imóveis não responde por descumprimento de obrigações da construtora
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, em regra, responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda.O colegiado esclareceu que o corretor só é responsabilizado quando se envolver de forma direta nas atividades de incorporação e construção, ou quando ele integrar o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou, ainda, em casos de confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.O entendimento, adotado por unanimidade sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.173, deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes (conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC)).O relator do tema repetitivo, ministro Raul Araújo, observou que, geralmente, o corretor de imóveis atua apenas como intermediário na concretização do negócio entre o consumidor e o incorporador ou o construtor, pelo que tem direito a uma comissão. De acordo com o ministro, com o pagamento dessa comissão, extingue-se a obrigação do corretor, não lhe cabendo mais responsabilidades contratuais em relação ao contratante.Nessa situação, o ministro destacou que o corretor, seja pessoa física ou jurídica, não se vincula à conclusão da obra ou à entrega do imóvel, e, portanto, não pode ser responsabilizado pelo descumprimento contratual por parte do incorporador ou do construtor. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/26012026-Em-regra--corretor-de-imoveis-nao-responde-por-descumprimento-de-obrigacoes-da-construtora.aspx