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    13/07 - Boletim Notícias do STJ

    13/07/2026 | 5min
    Ouça o boletim informativo do Superior Tribunal de Justiça. Apresentação: Thiago Gomide.
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    10/07 - Boletim Notícias do STJ

    10/07/2026 | 5min
    Ouça o boletim informativo do Superior Tribunal de Justiça. Apresentação: Thiago Gomide.
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    Súmulas & Repetitivos: Tema 1.339

    10/07/2026 | 2min
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que comerciantes varejistas de combustíveis não têm direito à obtenção nem à manutenção de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a aquisição de combustíveis, mesmo após as alterações promovidas pelas Leis Complementares 192 e 194 de 2022 e pela Medida Provisória 1.118. A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.339, e deve ser aplicada por todos os tribunais do país em casos semelhantes.
    O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que os postos de combustíveis estão submetidos ao regime monofásico de tributação, no qual a cobrança das contribuições ocorre apenas na etapa inicial da cadeia econômica, normalmente sobre produtores, refinarias e importadores. Com isso, os varejistas ficam sujeitos à alíquota zero e não têm direito ao aproveitamento de créditos.
    O ministro destacou que, nesse modelo, não há cumulatividade a ser compensada, diferentemente do regime não cumulativo, em que cada etapa da cadeia recolhe tributos e pode descontar créditos da fase anterior. Segundo ele, os postos de combustíveis estão no fim da cadeia de comercialização e, por isso, não se enquadram nas hipóteses que permitem a manutenção desses créditos.
    Ao analisar as mudanças legislativas de 2022, o colegiado concluiu que elas não alteraram a sistemática do regime monofásico nem criaram direito aos créditos para os varejistas. A Primeira Seção também reafirmou entendimento já firmado pelo STJ no Tema 1.093, consolidando que comerciantes varejistas de combustíveis não podem constituir ou manter créditos de PIS/Pasep e Cofins nesse regime de tributação.
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    09/07 - Boletim Notícias do STJ

    09/07/2026 | 5min
    Ouça o boletim informativo do Superior Tribunal de Justiça. Apresentação: Thiago Gomide.
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    Súmulas & Repetitivos: Tema 1.353

    09/07/2026 | 1min
    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.353, e deverá ser aplicada por todos os tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.
    A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, explicou que o crime continuado exige a prática de delitos da mesma espécie, além de semelhança nas circunstâncias de tempo, lugar e forma de execução. Segundo ela, embora os dois crimes estejam relacionados ao sistema previdenciário, possuem natureza, objeto jurídico e elementos típicos diferentes, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
    A ministra destacou que a apropriação indébita previdenciária ocorre quando o empregador deixa de repassar à previdência valores descontados dos empregados. Já a sonegação de contribuição previdenciária consiste na omissão, fraude ou prestação de informações falsas para reduzir ou impedir o recolhimento das contribuições devidas.
    Diante dessas diferenças, o colegiado concluiu que deve ser aplicada a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, com a imposição das penas de forma independente. A Terceira Seção também ressaltou que os dois delitos possuem regras distintas para a extinção da punibilidade, reforçando que, apesar de integrarem o mesmo gênero de infrações penais, são crimes de espécies diferentes.
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