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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os honorários de sucumbência, apesar de serem de natureza alimentar, não podem ser equiparados a pensão alimentícia para efeito de penhora de salários ou valores em poupança. O colegiado entendeu que esses honorários não se encaixam na exceção de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.153. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que há uma diferença importante entre natureza alimentar e prestação alimentícia. Segundo ele, a prestação alimentícia é uma obrigação periódica, voltada à sobrevivência do credor, enquanto os honorários de sucumbência são pagos por decisão judicial, não tendo o mesmo tratamento legal.
Cueva alertou que estender a proteção da pensão alimentícia aos honorários advocatícios enfraqueceria a dignidade do credor de alimentos e poderia gerar a penhora de fontes de sustento de profissionais. Ele ressaltou que os advogados são remunerados por honorários contratuais e sucumbenciais, e estes últimos, muitas vezes, são pagos à sociedade de advogados. O ministro destacou, ainda, que embora a penhora de salários e valores em poupança seja normalmente proibida, ela pode ser admitida em casos excepcionais, desde que preserve a dignidade do devedor e de sua família.
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22/11 - Boletim Notícias do STJ
Ouça o boletim informativo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apresentação: Thiago Gomide.
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Peças Processuais: Habeas Corpus - HC
O Habeas Corpus é um instrumento processual usado para garantir a liberdade de locomoção de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal. Assista ao vídeo e saiba mais sobre a aplicação dessa peça processual no STJ.
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21/11 - Boletim Notícias do STJ
Ouça o boletim informativo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apresentação: Thiago Gomide.
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Súmulas & Repetitivos: cancelamento Súmula 222
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu cancelar a Súmula 222, que previa a competência da Justiça comum para julgar as ações relativas à contribuição sindical estabelecida no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A proposta de cancelamento foi apresentada pelo ministro Gurgel de Faria. Ele comentou que, após a edição da súmula, modificações introduzidas na Constituição Federal e, por consequência, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, geraram insegurança jurídica em relação à Justiça competente para o julgamento de casos relacionados à contribuição sindical.
O ministro citou que, em 2004, a Emenda Constitucional 45 passou a prever a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical. Posteriormente, em 2020, o STF, no Tema 994 da repercussão geral, definiu que compete à Justiça comum julgar demandas em que se discutem o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
Gurgel de Faria lembrou que, em 2021, na esteira do entendimento do STF, a Primeira Seção modificou a sua jurisprudência para considerar que, quando a discussão sobre a contribuição sindical envolver servidores públicos estatutários, a competência será da Justiça comum, ao passo que, nas hipóteses de relações regidas pela CLT, a competência será da Justiça do Trabalho.
Segundo o ministro, a Súmula 222 do STJ não fazia distinção sobre as hipóteses de trabalhadores celetistas ou servidores estatutários, o que recomenda o cancelamento.
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