A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que comerciantes varejistas de combustíveis não têm direito à obtenção nem à manutenção de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a aquisição de combustíveis, mesmo após as alterações promovidas pelas Leis Complementares 192 e 194 de 2022 e pela Medida Provisória 1.118. A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.339, e deve ser aplicada por todos os tribunais do país em casos semelhantes.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que os postos de combustíveis estão submetidos ao regime monofásico de tributação, no qual a cobrança das contribuições ocorre apenas na etapa inicial da cadeia econômica, normalmente sobre produtores, refinarias e importadores. Com isso, os varejistas ficam sujeitos à alíquota zero e não têm direito ao aproveitamento de créditos.
O ministro destacou que, nesse modelo, não há cumulatividade a ser compensada, diferentemente do regime não cumulativo, em que cada etapa da cadeia recolhe tributos e pode descontar créditos da fase anterior. Segundo ele, os postos de combustíveis estão no fim da cadeia de comercialização e, por isso, não se enquadram nas hipóteses que permitem a manutenção desses créditos.
Ao analisar as mudanças legislativas de 2022, o colegiado concluiu que elas não alteraram a sistemática do regime monofásico nem criaram direito aos créditos para os varejistas. A Primeira Seção também reafirmou entendimento já firmado pelo STJ no Tema 1.093, consolidando que comerciantes varejistas de combustíveis não podem constituir ou manter créditos de PIS/Pasep e Cofins nesse regime de tributação.