Súmulas & Repetitivos: Tema 1.311
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar valores em folha de pagamento, mesmo que ambas decorram da mesma sentença. Essa tese foi firmada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.311. Isso significa que agora ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reforçou jurisprudência anterior da Corte Especial, de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa continua correndo mesmo durante o período de cumprimento da obrigação de implantação em folha.Segundo a relatora, as parcelas vencidas antes da implantação em folha integram a execução por quantia certa. Já a implantação em si, embora interligada ao valor devido, não interfere na contagem do prazo prescricional, que continua correndo normalmente.A ministra explicou que o prazo de prescrição das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932, com apenas uma interrupção possível. Após o trânsito em julgado da sentença, o prazo recomeça e só se suspende com o pedido de liquidação ou cumprimento de sentença. Diligências extrajudiciais, como obtenção de contracheques, não suspendem a prescrição. Por fim, a ministra observou que embora a implantação em folha tenha impacto direto no valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual cabe ao credor, diante do risco de prescrição, promover desde logo a execução das parcelas vencidas, podendo as vincendas ser incluídas posteriormente ou quitadas diretamente pela administração.